Processo 1402698-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402698-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402698-76.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Eurico Prates de Souza Advogado: Davi do Nascimento (OAB: 17892/MS) Agravado: Associação de Gestão Veicular Universo – Universo Agv Advogada: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB: 157314/MG) Repre. Legal: Eliezer Vaz de Assis EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA NO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação regressiva de ressarcimento por acidente de trânsito, deferiu a produção de prova oral e determinou a apresentação de rol de testemunhas, embora a parte autora, intimada para especificar provas, tenha se limitado a indicar pontos controvertidos, sem requerer qualquer meio probatório no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre preclusão temporal do direito à produção de provas quando a parte, intimada para especificá-las, permanece silente quanto a esse ponto; (ii) estabelecer se o poder instrutório do juiz autoriza o deferimento de prova requerida intempestivamente pela parte após a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O silêncio da parte quanto à especificação de provas no prazo fixado configura preclusão temporal, com perda da faculdade processual, nos termos do art. 223 do CPC. A fase de especificação de provas é momento processual próprio e indispensável, sendo insuficiente o protesto genérico anteriormente formulado na petição inicial ou contestação. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação na fase de especificação acarreta preclusão, ainda que tenha havido requerimento genérico na inicial o contestação. O requerimento posterior de produção de prova, formulado após o decurso do prazo, é intempestivo e não tem o condão de afastar a preclusão consumada. O poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) não autoriza suprir a inércia da parte, devendo ser exercido de ofício e com observância das regras processuais, inclusive da preclusão. O deferimento de prova a requerimento intempestivo viola a igualdade processual, a segurança jurídica e os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. O princípio do pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese, por se tratar de preclusão, e não de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de especificação de provas no prazo fixado pelo juízo acarreta preclusão temporal, ainda que tenha havido protesto genérico anterior. O poder instrutório do juiz não autoriza o deferimento de prova requerida intempestivamente pela parte após a consumação da preclusão. O requerimento tardio de produção probatória não reabre a fase instrutória nem afasta os efeitos da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 370, 507 e 1.015, parágrafo único; CPC, art. 1.007, §1º; CPC, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de…

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