Processo 1402709-08.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402709-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Danulce Graeff Fenner Advogado: Thiago Vargas (OAB: 19039/MS) Agravado: Monte Cristo Agropecuária Ltda Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Interessado: Paulo Ricardo Fenner Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) TerIntCer: Rafael Ferreira Ribeiro Lima Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) TerIntCer: Luciana Ferrari Ledesma Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) TerIntCer: Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) TerIntCer: Carlos Alfredo Stort Ferreira Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) TerIntCer: Oscar Luís Oliverira Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) TerIntCer: Benedito Roberto de Melo Valente Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) TerIntCer: Dr. Fabrício Ferreira Valente Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) TerIntCer: Lauro Henrique Fenner Advogada: Polyanne Cruz Soares Silva da Trindade (OAB: 12518/MS) TerIntCer: Steffano Santa Lucci Rettore Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Rodrigo Costa Senne (OAB: 22963/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSIÇÃO ENTRE O CPC/1973 E O CPC/2015. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da executada para o início da fase executiva e condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustentou que, embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado sob a vigência do CPC/1973, os atos executivos subsequentes ocorreram já sob o CPC/2015, sendo indispensável sua intimação pessoal, nos termos dos art. 513, § 2.º, II, e 525, do CPC/2015, por não possuir procurador constituído nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos atos praticados no cumprimento de sentença em razão da ausência de intimação pessoal da executada revel e supostamente sem procurador constituído, diante da transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de interesse processual fundada na irretratabilidade da arrematação não prospera, pois a invalidação prevista no art. 903, § 1.º, I, do CPC admite o reconhecimento de vícios processuais anteriores capazes de comprometer a validade dos atos executivos e permitir, pelo menos, indenização por perdas e danos. A agravante deixou de ser revel desassistida ao participar da liquidação de sentença mediante atuação de procurador constituído, circunstância evidenciada por sucessivas manifestações processuais, recursos…
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