Processo 1402715-15.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402715-15.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Margarete Alves Guedes DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Agravado: Município de Nova Alvorada do Sul Proc. Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Proc. Município: Ana Luiza Coelho Salles Oneda (OAB: 28292/MS) Proc. Município: Carlos Alberto Marques Martins (OAB: 13190/MS) Proc. Município: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PARECER GENÉRICO DO NATJUS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente o fornecimento de medicamento, indeferindo outros fármacos sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STF quanto à imprescindibilidade e inexistência de alternativa terapêutica no SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se parecer técnico genérico é suficiente para afastar a probabilidade do direito à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da inexistência ou inadequação de substituto terapêutico e, quando aplicável, da eficácia com base em evidências científicas, conforme os Temas 6 e 1.234 do STF. O parecer do NATJus que se limita a apontar, de forma abstrata, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas não comprova, de modo individualizado, a adequação dessas opções ao quadro clínico específico. Os relatórios médicos apresentados indicam, de forma consistente, a necessidade dos medicamentos prescritos, não havendo, nesta fase processual, elemento técnico suficiente para afastar a indicação do médico assistente. A exigência de comprovação exauriente dos requisitos pode ser aprofundada na fase instrutória, não sendo razoável indeferir a tutela de urgência com base em referências genéricas a protocolos clínicos. A probabilidade do direito se evidencia pela plausibilidade da necessidade terapêutica demonstrada nos autos. O perigo de dano se caracteriza pelo risco de agravamento do quadro clínico diante da interrupção ou substituição inadequada do tratamento, sendo desnecessária a demonstração de risco iminente de morte, nos termos do art. 300 do CPC. A proteção do direito fundamental à saúde justifica a concessão da tutela em caráter provisório, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise individualizada da adequação de alternativas terapêuticas no parecer técnico não afasta a probabilidade do direito em tutela de urgência para fornecimento de medicamentos. 2. A comprovação exauriente dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF pode ser diferida para a fase instrutória quando presentes elementos iniciais de…
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