Processo 1402727-29.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1402727-29.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: João Carlos Ramires Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PARTE ANALFABETA E VULNERÁVEL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. TEMA 1198 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo determinação de primeiro grau para apresentação de procuração por instrumento público. 2. O agravante sustenta que a procuração particular é a regra, nos termos do CPC, e que a exigência de instrumento público configura formalismo excessivo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de procuração por instrumento público para regularização da representação processual, em caso envolvendo parte analfabeta e em contexto de indícios de litigância abusiva. III. Razões de decidir 4. A regra geral admite a outorga de mandato por instrumento particular, conforme o CPC, sem exigência de forma pública. 5. Contudo, o magistrado deve zelar pela regularidade do processo e pela proteção de partes vulneráveis, podendo adotar medidas para garantir a autenticidade da postulação. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, admite a exigência de providências para comprovação da autenticidade da demanda, quando presentes indícios de litigância abusiva. 7. No caso, a condição de vulnerabilidade da parte (analfabeta, idosa e indígena), aliada a elementos indicativos de atuação irregular em demandas semelhantes, justifica a exigência de instrumento público como meio de assegurar a validade da manifestação de vontade. 8. A exigência visa garantir que o outorgante compreenda o conteúdo do mandato, mediante intervenção de agente dotado de fé pública, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração por instrumento público é admissível, de forma fundamentada, quando presentes indícios de litigância abusiva e situação de vulnerabilidade da parte, como meio de assegurar a autenticidade da postulação. 2. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas proporcionais para resguardar a regularidade do processo e a proteção da parte hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198); TJMS, Apelação Cível nº 0800981-86.2025.8.12.0041, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 02.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800006-58.2023.8.12.0001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 21.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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