Processo 1402729-96.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402729-96.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402729-96.2026.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: H. R. T. Advogado: Sueli Zimermann Pedroso (OAB: 112433/RS) Agravado: G. H. M. R. RepreLeg: Suênia da Silva Marques Advogado: Sandro Lisboa (OAB: 25947/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - PENHORA VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPENHORABILIDADE DE VERBAS - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCEÇÃO PARA CRÉDITO ALIMENTAR - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Este Sodalício não pode conhecer da alegação de excesso de execução, tendo em vista que a matéria ainda não foi apreciada em definitivo pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Desse modo, a controvérsia recursal deve se limitar à análise da legalidade e proporcionalidade da penhora on-line determinada no cumprimento de sentença. Em relação a esta matéria, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, sendo que a ausência de prova concreta de que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência do devedor afasta a alegação de impenhorabilidade. Ademais, a constituição de nova família não demonstra, por si só, alteração da capacidade financeira do alimentante e a impossibilidade de execução, por todos os meios constritivos em lei admitidos, do valor devido. Aliás, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não se aplica quando a constrição visa ao pagamento de prestação alimentícia, conforme art. 833, §2º, do CPC. A natureza alimentar do crédito justifica a mitigação da proteção patrimonial do devedor, privilegiando a subsistência do alimentando. O valor bloqueado mostra-se inferior ao débito executado, não evidenciando comprometimento absoluto da subsistência do executado. Recurso em parte conhecido e, nesta parte, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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