Processo 1402743-80.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402743-80.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 16335/PB) Agravada: Alice Farias Ajala Advogado: Ewerton de Morais Malta (OAB: 31702/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODOS ESPECÍFICOS (ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Campo Grande/MS contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança com TEA, inclusive pelos métodos ABA e Integração Sensorial, sob pena de custeio na rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cognição sumária, é possível impor ao ente público o fornecimento de tratamento com metodologia específica, não padronizada pelo SUS, sem comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, embora fundamental, submete-se às diretrizes e à organização do SUS, não assegurando ao paciente a livre escolha de tratamento em detrimento das políticas públicas estabelecidas. 4. A concessão judicial de tratamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, especialmente a comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas disponíveis. 5. O laudo médico apresentado é genérico e não demonstra, de forma fundamentada, a inadequação ou ineficácia das terapias ofertadas pelo SUS para o caso concreto. 6. A ausência de prova de tentativa prévia e frustrada de utilização dos serviços públicos de saúde afasta a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. 7. A mera prescrição por profissional particular não é suficiente para impor ao Estado o custeio de método específico, sem respaldo técnico comparativo que evidencie sua superioridade. 8. A imposição judicial de metodologia específica, sem observância dos critérios técnicos e das políticas públicas, configura interferência indevida na gestão do sistema de saúde e afronta a isonomia. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e os pareceres técnicos, como os do NAT, reforçam a ausência de evidência robusta quanto à superioridade do método ABA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de tratamento não padronizado pelo SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade da terapia e da ineficácia das alternativas públicas, nos termos do Tema 106/STJ. 2. A prescrição médica genérica, desacompanhada de justificativa técnica comparativa, não autoriza a imposição judicial de método terapêutico específico. 3. É legítima a oferta de tratamento multidisciplinar conforme os protocolos do SUS, sem vinculação a metodologia específica, quando ausente prova de sua inadequação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.764/2012.…
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