Processo 1402745-50.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1402745-50.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1402745-50.2026.8.12.0000 Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Impetrante: Marcela Mariano Advogado: Luiz Antonio Alencar dos Reis (OAB: 32040/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Administração Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Diretor Presidente do Instituto Avalia (Banca Examinadora). Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CRONOMETRAGEM ELETRÔNICA E NAS CONDIÇÕES DOS LOCAIS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. Mandado de segurança cível impetrado contra as autoridades coatoras, em razão da inabilitação da impetrante na fase de aptidão física do Concurso Público de Provas e Títulos SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, para provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Investigador de Polícia Judiciária. A impetrante alegou ausência de disponibilização de relatório técnico de cronometragem eletrônica por microchip e supostas diferenças estruturais entre os locais de realização do teste de corrida, requerendo a anulação do ato que a declarou inapta, a repetição do teste físico e o prosseguimento nas demais fases do certame. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se a banca organizadora responsável pela execução do concurso público possui legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança; e (ii) saber se a impetrante comprovou, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à anulação de sua inabilitação no Teste de Aptidão Física e à reinclusão no certame. III. Razões de decidir. 1. A instituição responsável pela execução do certame possui legitimidade para responder, em litisconsórcio com a Administração Pública, à demanda que questiona atos praticados em etapa do concurso público. 2. A exigência de Teste de Aptidão Física não é afastada para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária, pois a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts. 47, V, e 53, ambos da Lei Complementar Estadual n. 114/2005, proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, restringiu-se à dispensa da etapa apenas para o cargo de Escrivão de Polícia Judiciária. 3. As alegações de falhas na execução do Teste de Aptidão Física, de ausência de relatório técnico de cronometragem eletrônica e de desigualdade entre os locais de prova não foram acompanhadas de suporte documental mínimo e inequívoco, inexistindo registros oficiais, laudos, documentos administrativos, imagens ou outros elementos capazes de demonstrar, de plano, as irregularidades apontadas. 4. O…

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