Processo 1402755-94.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402755-94.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402755-94.2026.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: A. N. da S. Advogado: Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) Agravada: A. L. F. N. (Representado(a) por sua Mãe) M. S. M. da S. DPGE - 2ª Inst.: Elisiane Cristina Roço do Rosario Interessada: M. S. M. da S. Advogado: Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Andrei Nero da Silva contra decisão que, em ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, indeferiu tutela provisória de urgência para fixação de guarda compartilhada e regime de convivência, mantendo a situação fática e determinando a realização de estudo psicossocial, diante da ausência de elementos suficientes e da existência de medida protetiva no contexto familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à fixação de guarda compartilhada; (ii) estabelecer se é possível a regulamentação imediata do direito de visitas diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. O princípio do melhor interesse da criança orienta a análise das demandas familiares, devendo prevalecer sobre as pretensões dos genitores. A guarda compartilhada, embora regra, não é absoluta e deve ser afastada quando inexistente ambiente de cooperação entre os genitores ou quando houver risco ao desenvolvimento da criança. A existência de medida protetiva e indícios de violência no âmbito familiar fragilizam a probabilidade do direito à guarda compartilhada em sede de cognição sumária. O laudo social recomenda a guarda unilateral materna e a prévia avaliação psicológica do genitor, constituindo elemento técnico relevante para a decisão. A fixação de regime de visitas demanda análise aprofundada das condições emocionais e psicológicas da criança e do genitor, sendo inadequada sua definição em caráter liminar. A ausência de situação de risco atual à criança e a necessidade de dilação probatória justificam a manutenção da decisão que postergou a análise do mérito. A decisão agravada preserva a possibilidade de futura revisão, conforme evolução da instrução probatória e avaliação técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de guarda compartilhada em tutela de urgência exige demonstração inequívoca de sua adequação ao melhor interesse da criança. 2. A existência de indícios de violência doméstica e medida protetiva afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito à convivência imediata e irrestrita. 3. A regulamentação do direito de visitas depende de avaliação técnica prévia quando presentes elementos de risco à integridade da criança. 4. O princípio do melhor interesse da criança justifica a postergação de decisões liminares em matéria de guarda e convivência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.583, 1.584 e 1.589; CPC, art.…

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