Processo 1402761-04.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402761-04.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402761-04.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Mapfre Vida S/A Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) Agravado: João Carlos Evangelista Ribeiro Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogada: Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB: 25092/MS) Advogada: Cristina Galego Rodrigues de Barros (OAB: 27135/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR DO EXÉRCITO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - REJEIÇÃO NA ORIGEM - TEORIA DA ASSERÇÃO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA E EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TEMA 1.112 DO STJ - INSUFICIÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, PARA EXCLUSÃO IMEDIATA DA SEGURADORA - PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO E À ESTIPULANTE PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS - MEDIDA ÚTIL À INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame:Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida em ação de cobrança de indenização securitária que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento da instrução processual. II - Questão em discussão:Discute-se o cabimento do reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva da seguradora, a alegada nulidade por cerceamento de defesa e o pedido de expedição de ofícios para obtenção de documentos e informações. III - Razões de decidir:Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações constantes da inicial, sendo suficiente, nesta fase, a existência de vínculo jurídico em tese entre a seguradora e a pretensão deduzida. A controvérsia acerca da vigência da cobertura securitária, forma de adesão e responsabilidade contratual demanda instrução probatória, confundindo-se com o mérito da ação. A condução da fase instrutória compete ao magistrado, inexistindo cerceamento de defesa. Mostra-se adequada, contudo, a expedição de ofícios ao Exército Brasileiro e à estipulante, a fim de viabilizar o esclarecimento dos fatos controvertidos. IV - Dispositivo: Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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