Processo 1402768-93.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1402768-93.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Luciene Aparecida Leonel da Silva Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Embargante: Gilson Barbosa da Silva Advogado: Ademir José de Oliveira (OAB: 5059/MS) Advogado: Afonso Henrique Simpionato de Oliveira (OAB: 25300/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 95803A/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - ALEGADA IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 833, VIII, DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ART. 371 E ART. 489, §1º, IV, DO CPC - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO - TEMA REPETITIVO DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR - PROVA FRÁGIL - FOTOGRAFIAS - INSUFICIÊNCIA - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARÁTER EXCEPCIONAL - AVALIAÇÃO JUDICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE - LAUDO PARTICULAR CARENTE DE RIGOR TÉCNICO E COM INCONSISTÊNCIAS - MANUTENÇÃO DO VALOR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e coerente, o núcleo da controvérsia, com apreciação do conjunto probatório segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes (art. 489, §1º, IV, do CPC). 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda a demonstração cumulativa dos requisitos legais, incumbindo ao executado comprovar a efetiva exploração do imóvel pela entidade familiar como meio de subsistência, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 4. A juntada exclusiva de fotografias, desprovidas de conteúdo econômico e incapazes de demonstrar habitualidade produtiva ou dependência financeira, não constitui prova idônea para a incidência da proteção constitucional, de natureza excepcional. 5. O auto de avaliação elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente sendo afastado mediante prova técnica robusta, não se prestando a tanto laudo particular carente de fundamentação e marcado por inconsistências internas. 6. Inexiste omissão quanto à análise da impugnação à avaliação quando o acórdão examina expressamente a matéria e fundamenta a manutenção do valor atribuído ao bem. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria controvertida. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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