Processo 1402785-32.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402785-32.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: A. dos S. S. Advogado: Antônio Sidoni Neto (OAB: 20059/MS) Agravado: N. C. M. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Interessada: M. J. C. S. (Massa Falida) Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. COM O PARECER. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1)Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor, no importe de 50% do salário mínimo. 2)O agravante pleiteia a redução do encargo para 30% do salário mínimo, alegando comprometimento de sua renda, existência de outra filha e constituição de nova família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3)A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes elementos que justifiquem a redução dos alimentos provisórios fixados, à luz do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4)Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, considerando-se as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. 5)Em se tratando de menor, as necessidades são presumidas, abrangendo gastos com alimentação, saúde, educação, moradia e lazer, sendo dever de ambos os genitores contribuir para sua manutenção. 6)No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o agravante possui condições financeiras compatíveis com o encargo fixado, considerando sua renda global. 7)O valor correspondente a 50% do salário mínimo revela-se proporcional, inclusive por representar percentual reduzido em relação à renda líquida do alimentante. 8)A constituição de nova família e a existência de outros dependentes, por si sós, não justificam a redução dos alimentos, ausente comprovação de alteração substancial na capacidade financeira ou nas necessidades da menor. 9)Deve-se resguardar, ainda, o princípio do melhor interesse da criança, recomendando cautela na revisão de alimentos provisórios antes da instrução probatória completa. IV. DISPOSITIVO. 10)Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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