Processo 1402793-09.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1402793-09.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1402793-09.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Sidnei Jesus Rerostuk DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA INTELECTUAL. INGRESSO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM O TRANSPORTE DA DROGA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de atipicidade da conduta, ao fundamento de que não exerceu posse direta sobre a substância entorpecente apreendida e de que a droga não ingressou no estabelecimento prisional. Sustenta que sua atuação teria se limitado a atos preparatórios, sem relevância penal. Pretende a desconstituição da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do condenado, que solicitou, articulou e coordenou o transporte de droga para ingresso em estabelecimento prisional por intermédio de terceira pessoa, configura mero ato preparatório atípico ou participação penalmente relevante no delito de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a apreensão da substância antes de seu ingresso no presídio impede a consumação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida nos autos demonstra que o revisionando idealizou, impulsionou e coordenou a empreitada criminosa, solicitando a obtenção da droga e determinando seu transporte ao estabelecimento prisional por intermédio de sua companheira. A corré confirmou, sob o crivo do contraditório judicial, que transportava o entorpecente a pedido do revisionando, circunstância igualmente admitida por ele em interrogatório. A atuação do revisionando ultrapassa a esfera dos atos preparatórios, pois promove, coordena e viabiliza a execução do transporte da substância ilícita, inserindo-se diretamente na fase executória do delito. O art. 29 do Código Penal impõe a responsabilização de todos os que concorrem para a infração penal, inclusive daquele que exerce autoria intelectual mediante direção e coordenação da conduta criminosa. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla e consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entre eles transportar e trazer consigo, independentemente da efetiva entrega da substância ao destinatário final. A consumação ocorreu quando a corré recebeu, ocultou e iniciou o transporte da droga em direção ao estabelecimento prisional, sendo a apreensão posterior circunstância que apenas impediu o exaurimento da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a autoria intelectual no tráfico de drogas, acompanhada de atos concretos de coordenação e execução da empreitada criminosa, configura participação penalmente relevante, afastando a tese de mero ato preparatório. A absolvição do idealizador e coordenador da ação criminosa implicaria afronta ao art. 29 do Código Penal e aos princípios que regem o concurso de pessoas, ao responsabilizar exclusivamente a pessoa utilizada para o transporte do entorpecente. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1) Configura autoria intelectual penalmente…

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