Processo 1402800-98.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402800-98.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402800-98.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Mariano Vargas DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Agravado: Vicente Vargas Advogado: Maykon José Giacomelli Ferreira (OAB: 57434/PR) Agravado: Aparecido Vargas Advogado: Maykon José Giacomelli Ferreira (OAB: 57434/PR) Agravado: Silvio Vargas EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE RURAL EM ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO EXPEDIDO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mariano Vargas contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul que, em ação de reintegração de posse ajuizada contra Aparecido Vargas, Silvio Vargas e Vicente Vargas, indeferiu tutela liminar de reintegração relativa ao Lote nº 40 do Assentamento PAM, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior, requisito previsto no art. 561, I, do Código de Processo Civil. O agravante sustentou ser titular de Contrato de Concessão de Uso expedido pelo INCRA em 13.05.2025, o que lhe conferiria posse direta, legítima e exclusiva da área, e alegou que os agravados teriam cercado irregularmente o imóvel, introduzido gado e iniciado exploração indevida do lote. Os agravados, em contrarrazões, defenderam a ausência de prova segura da posse anterior e do esbulho, bem como a existência de instrumento particular de doação firmado pelo próprio agravante em favor de irmãos e familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Contrato de Concessão de Uso expedido pelo INCRA, por si só, comprova a posse anterior do agravante para fins de concessão de liminar de reintegração de posse; (ii) estabelecer se os elementos apresentados em cognição sumária demonstram, de modo suficientemente seguro, o esbulho possessório atribuído aos agravados e a perda da posse pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do Código de Processo Civil exige que o autor da ação possessória demonstre cumulativamente a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e, na ação de reintegração, a perda da posse. O Contrato de Concessão de Uso expedido pelo INCRA revela, em tese, vínculo administrativo do agravante com o lote rural e prerrogativas de uso e exploração da área, mas não dispensa a prova concreta dos atos materiais de posse e da perda possessória decorrente de conduta imputável aos requeridos. A ação possessória tutela primordialmente a posse como situação de fato juridicamente protegida, e não apenas a relação formal ou administrativa existente entre o concessionário e o imóvel rural. A concessão de mandado liminar de reintegração, especialmente quando a medida altera imediatamente a ocupação rural, exige prova suficientemente segura da posse anterior e do esbulho, não bastando afirmação unilateral de ocupação exclusiva nem a mera apresentação de título administrativo. Os documentos apresentados não demonstram, com a segurança exigida em tutela liminar, que o agravante exercia posse direta, exclusiva, contínua e imediatamente anterior ao alegado esbulho, pois não foram juntados elementos objetivos de exploração, cultivo, vigilância, residência, produção ou fruição econômica da área. O boletim de ocorrência…

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