Processo 1402825-14.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402825-14.2026.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Adriano de Oliveira Correia da Silva Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS) Agravado: Mário Oro (Espólio) Repre. Legal: Marisete Oro Serafini Agravada: Maria Marcy Turri Oro (Espólio) Repre. Legal: Marisete Oro Serafini Interessado: Agropecuária Cfm Ltda. Interessado: Marcílio Vargas Peixoto Filho Interessado: Manancial Agropecuária Ltda Interessado: Flávio França Rangel Interessada: Laura Pereira de Souza Macedo Interessada: Lucia Pereira de Souza Macedo Interessada: Prinielle Maria Rodrigues Macedo Interessada: Maria Vitória Rodrigues Macedo Interessado: Gui Olintho Macedo Neto Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE DERIVADA DE ARRENDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA EM DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. In casu, a posse exercida pelo agravante teve origem em contratos de arrendamento, o que afasta, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento de posse ad usucapionem desde 2000 como argumenta, iniciando-se, quando muito, após o término do vínculo contratual. 2. Desse modo, ausência de probabilidade do direito inviabiliza o bloqueio da transferência do imóvel decorrente de adjudicação realizada em processo executivo autônomo, ajuizado anteriormente, quando o bem ainda integrava em tese o patrimônio dos executados. Além disso, a pretensão de obstar atos expropriatórios objeto de decisão de processo diverso deve ser deduzida nos autos da execução, por meio dos instrumentos processuais adequados, como os embargos de terceiro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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