Processo 1402826-96.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1402826-96.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1402826-96.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Rosângela Marçal Paes Advogado: Ruan Rodrigues Mulinari (OAB: 512435/SP) Advogado: Gustavo Platero Cabreira (OAB: 29051/MS) Agravado: HB Saude S.A. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosângela Marçal Paes contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação em súmula ou precedente vinculante. No mérito, alega que o exercício de cargo eletivo não implica presunção absoluta de capacidade financeira e que suas despesas, especialmente com tratamento de saúde, comprometem substancialmente sua renda mensal. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a apreciação pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em:a) verificar se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação;b) analisar se a agravante demonstrou, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o CPC, não sendo necessária a vinculação a súmula ou precedente obrigatório. A aferição da hipossuficiência possui natureza fática e subjetiva, exigindo análise do conjunto probatório, não se tratando de matéria dependente de precedente vinculante. No mérito, o indeferimento do benefício não se baseou exclusivamente no cargo exercido pela agravante, mas na sua capacidade econômica aferida a partir da remuneração percebida. A renda líquida mensal informada (R$ 7.755,86) revela padrão incompatível com a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da ausência de prova robusta do comprometimento financeiro. Os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que as despesas médicas inviabilizem o pagamento das custas processuais. O pagamento das custas iniciais, ainda que alegadamente por urgência, constitui indicativo relevante de capacidade financeira. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Assim, a decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de comprometimento de renda sem prova robusta. A percepção de remuneração significativa, desacompanhada de demonstração inequívoca de despesas que inviabilizem o custeio do processo, afasta a presunção de insuficiência financeira. O pagamento de custas processuais constitui elemento indicativo de capacidade econômica, podendo fundamentar o indeferimento do benefício. A ausência de menção a súmula ou precedente vinculante não configura nulidade quando a decisão…

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