Processo 1402871-03.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402871-03.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402871-03.2026.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Jose Damiao Diniz DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CARGA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. AMPLIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência a ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (ii) a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela relação de consumo, pela comprovação de solicitação administrativa reiterada de aumento de carga não atendida por longo período e pela adequação prévia do padrão da unidade consumidora pelo autor. O perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de energia elétrica, cuja inadequação compromete o uso regular de equipamentos domésticos e afeta a dignidade do consumidor. Quanto ao prazo para cumprimento, verifica-se que a medida imposta demanda a realização de obra de extensão de rede, com atividades técnicas complexas, como elaboração de projeto, mobilização de equipe especializada e aquisição de materiais, o que torna exíguo o prazo de 15 dias inicialmente fixado. Por outro lado, a concessionária não demonstrou, de forma concreta, a necessidade do prazo máximo previsto em norma regulatória (365 dias), tampouco apresentou cronograma detalhado da obra. Considerando o lapso temporal já decorrido desde o pedido administrativo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a ampliação do prazo para 40 dias. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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