Processo 1402873-70.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402873-70.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravado: Theodoro Carnaúba Amaral Repre. Legal: Ana Carolina Carnauba DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE TETO - MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR DA MENSALIDADE - PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO USUÁRIO - QUANTIA SOBRESSALENTE - INCLUSÃO NAS MENSALIDADES POSTERIORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de limitação da cobrança da coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade paga pelo Requerente. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se demonstrou no caso concreto. Na espécie, o Requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e, dadas as recorrentes terapias, a cobrança de coparticipação sem a fixação de um teto equivaleria à impossibilidade no uso dos serviços, de modo a prejudicar a continuidade do tratamento de saúde. Diante da necessidade de proteger a dignidade do usuário é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança dacoparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário (STJ. REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Permite-se, por outro lado, que o valor sobressalente não coberto seja acrescido nos meses subsequentes - respeitado o teto mensal -, a fim de resguardar os interesses econômicos da operadora do plano de saúde. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer, em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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