Processo 1402891-91.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1402891-91.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Embargada: Ivanilda Rodrigues dos Santos Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LUCROS CESSANTES - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. II - Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese central deduzida pela parte, assentando que, na fase de cumprimento de sentença, a perícia foi delimitada à verificação da persistência, ou não, da incapacidade da exequente, sem reabertura da discussão acerca do nexo causal já definido na fase de conhecimento. III - Inexiste contradição interna no julgado que, interpretando sistematicamente os pronunciamentos colegiados anteriores, conclui que a passagem destacada do voto proferido em embargos de declaração anteriormente desprovidos não possui aptidão para alterar ou restringir os limites objetivos do título executivo, preservado sem modificação do dispositivo. IV - A alegação de que a manutenção dos lucros cessantes importaria transformação da obrigação em pensão vitalícia foi suficientemente repelida no acórdão embargado, ao consignar que o pagamento perseguido decorre de título judicial válido, eficaz e exequível, interpretado em conformidade com a coisa julgada e com os pronunciamentos pretéritos desta Câmara. V - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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