Processo 1402898-83.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402898-83.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: S. A. da S. Advogado: Ervino João Faccioni (OAB: 9295/MS) Advogada: Tatiane Batista de Oliveira Galliotti (OAB: 31400/MS) Agravado: E. M. da S. M. Repre. Legal: Nelson Miguel Martins Advogado: Jair Henrique Kley Dutra (OAB: 20604/MS) Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Núcleo de Prática Juridica da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Uems (OAB: 3/MS) Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) EMENTA.DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda cumulada com alimentos, deferiu tutela provisória para fixar alimentos provisórios em favor de adolescente no valor de 30% do salário mínimo, bem como concedeu guarda provisória unilateral ao genitor, com determinação de providências do procedimento especial. A agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade ou a redução da verba alimentar, alegando ausência de análise concreta do binômio necessidade-possibilidade, incapacidade financeira, desemprego, problema de saúde e suposta autonomia financeira do alimentando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo a fim de suspender ou reduzir os alimentos provisórios; (ii) estabelecer se houve demonstração suficiente de alteração no binômio necessidade-possibilidade a justificar a modificação da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar entre pais e filhos decorre dos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil e deve ser fixada conforme o binômio necessidade-possibilidade, orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A agravante não comprova incapacidade financeira absoluta, pois, embora desempregada, possui convivente que contribui para as despesas, não evidenciando impossibilidade de arcar com o encargo alimentar. O problema de saúde alegado não se revela incapacitante nem há demonstração concreta das despesas médicas que comprometam a capacidade contributiva. A atividade remunerada exercida pelo adolescente possui caráter temporário, não sendo apta a afastar sua necessidade de percepção de alimentos. A melhor condição financeira do genitor não exime a genitora do dever de contribuir para o sustento do filho, em observância ao princípio do melhor interesse do adolescente. A ausência de prova robusta de alteração relevante no binômio necessidade-possibilidade impede a concessão de tutela de urgência para modificação dos alimentos, sendo necessária dilação probatória. Inexiste, no momento processual, probabilidade do direito apta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modificação liminar de alimentos provisórios exige demonstração robusta de alteração no binômio necessidade-possibilidade. 2. O desemprego e alegações genéricas de incapacidade financeira não afastam o dever alimentar sem prova concreta da impossibilidade de contribuição. 3. A atividade remunerada…
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