Processo 1402907-45.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 1402907-45.2026.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Embargante: D. R. S. Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Embargado: M. P. E. Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Vítima: E. F. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob fundamento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da vítima, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à contemporaneidade do periculum libertatis; (ii) estabelecer se há ambiguidade acerca da aplicação do art. 313, III, do CPP e da intimação das medidas protetivas; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação idônea e vedação de complementação pelo Tribunal; (iv) verificar se houve omissão quanto à fundamentação da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. O acórdão enfrenta expressamente a contemporaneidade do periculum libertatis, reconhecendo a persistência de elementos concretos, como gravidade da conduta, histórico de violência, risco de reiteração e necessidade de proteção da vítima. A decisão esclarece que a prisão preventiva se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo o art. 313, III, do CPP e o art. 20 da Lei Maria da Penha utilizados apenas como suporte de admissibilidade normativa, afastando ambiguidade. O colegiado reconhece que a decisão de primeiro grau contém fundamentação idônea, inexistindo nulidade ou indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal. O acórdão demonstra, de forma suficiente, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias concretas, não sendo exigido exame individualizado de cada medida do art. 319 do CPP. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente adequadamente a controvérsia, sendo suficiente a fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A contemporaneidade do periculum libertatis subsiste quando persistem elementos concretos que evidenciam risco atual à ordem pública ou à vítima. A prisão preventiva pode ser mantida com base no art. 312 do CPP, independentemente de descumprimento de medidas protetivas. Não há nulidade quando a decisão judicial apresenta fundamentação idônea baseada em elementos concretos dos autos. A demonstração global da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão é suficiente…
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