Processo 1402908-30.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1402908-30.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1402908-30.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: E. S. C. Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho (OAB: 4398/MS) Embargado: M. P. E. Proc. Just: Francisco Neves Junior Vítima: B. M. R. Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB: 25070/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por estupro de vulnerável, no qual se questionava a legalidade da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória e a vedação do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de inexistência de reiteração criminosa; (ii) estabelecer se há contradição na decisão quanto à impossibilidade de recorrer em liberdade e à expedição de mandado de prisão apenas após o trânsito em julgado; (iii) determinar se o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo impede a decretação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado. O acórdão analisa de forma fundamentada a legalidade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, com base na gravidade concreta do delito, na reiteração da conduta e na elevada pena aplicada. O equívoco na expressão manutenção da prisão preventiva configura mero erro material, não comprometendo a validade da decisão que, na essência, decretou a custódia cautelar com fundamentação idônea. Não há contradição entre a vedação de recorrer em liberdade e a expedição de guia de recolhimento definitiva condicionada ao trânsito em julgado, nos termos do art. 105 da LEP. O recebimento da apelação com efeito suspensivo não impede a decretação de prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar autônoma, fundada nos requisitos do art. 312 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória permanece válida quando fundada em elementos concretos, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade. Erro material na redação da decisão não compromete sua validade quando a fundamentação revela de forma inequívoca a decretação da medida cautelar. O recebimento da apelação com efeito suspensivo não impede a decretação de prisão preventiva, por se tratar de providência cautelar autônoma. Dispositivos relevantes…

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