Processo 1402926-51.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1402926-51.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Agravada: Rita de Cassia Arce Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Advogada: Nathiele Rossini (OAB: 31829/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Interessado: Pkl One Participações S.a Interessado: Banco Pan S.a. Interessado: Banco Digio S.A. Interessado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DE QUASE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR GLOBAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA SALARIAL SOBRE A AUTONOMIA DA VONTADE. ASTREINTES RATIFICADAS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento para quitação de empréstimo não é absoluta, devendo ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, de modo a preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Constatado que os descontos efetuados pelas instituições financeiras consomem parcela ínfima da remuneração, deixando à servidora saldo insuficiente para prover as necessidades básicas de subsistência, impõe-se a intervenção judicial para limitar as retenções ao teto legal. 3. A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) reforçou a proteção ao consumidor pessoa física, estabelecendo que a execução de dívidas não pode comprometer o mínimo necessário para a sobrevivência digna do indivíduo. 4. A fixação de multa diária (astreintes) visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 20 (vinte) dias, mostra-se adequado à natureza da obrigação e ao porte econômico do agravante, não configurando enriquecimento ilícito. 5. Recurso improvido.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.