Processo 1402964-63.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402964-63.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402964-63.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Judite Pereira da Silva Advogado: Luthiero José da Silva Terêncio (OAB: 21453/MS) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos bancários a título de cesta de serviços, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente a probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade da cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira diversificada, com transferências, operações via PIX e ingressos de valores de terceiros, o que afasta, em cognição sumária, a verossimilhança de que a conta seja exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A caracterização da natureza da conta e a eventual contratação de serviços bancários demandam dilação probatória, não sendo possível sua aferição segura em sede de cognição sumária. A existência de descontos em verba de natureza alimentar, por si só, não comprova perigo de dano imediato, sobretudo diante da movimentação financeira que indica fluxo de recursos além do benefício previdenciário. A possibilidade de reparação posterior por meio de restituição de valores ou indenização afasta o risco de dano irreparável. A concessão da medida liminar pode gerar risco inverso ao banco, caso se comprove a regular contratação de serviços e legitimidade das tarifas. O indeferimento da tutela não implica prejulgamento do mérito, que deve ser analisado após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. A existência de movimentação financeira diversa em conta bancária afasta, em cognição sumária, a presunção de sua destinação exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário. A controvérsia sobre a natureza da conta e a contratação de serviços bancários demanda dilação probatória. A possibilidade de reparação posterior do dano afasta o requisito de perigo de dano para fins de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 1.015, I, 1.016, 1.017, I, e 98; Resolução BCB nº 3.402/2006; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução BCB nº 1/2020; Resolução BCB nº 5.058/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade…

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