Processo 1402965-48.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1402965-48.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402965-48.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Antônio Batista Ferreira Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) Embargante: Carolina Batista Ferreira Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) Embargado: Agropampa Comércio e Representações Ltda. Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Administra: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso interposto em ação cível. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, buscando a modificação do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há, no acórdão embargado, vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões do julgado, sob o pretexto de omissão, configura nítido uso inadequado da via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua utilização para fins de rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de qualquer dos vícios previstos em lei impõe a rejeição dos embargos, sobretudo quando utilizados como meio inadequado de impugnação do conteúdo do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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