Processo 1402966-33.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402966-33.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402966-33.2026.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravada: Luciane Daminski Rocha Lima Advogado: Lucas Soares Neves (OAB: 18317/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARCIALMENTE - POSSIBILIDADE DE PROLONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta a instituição financeira a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de cassar a decisão, a fim de que possa cobrar as operações de crédito vencidas, bem assim incluir o nome dos Agravados nos órgãos de restrição ao crédito. A concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). No caso concreto, o conjunto probatório evidencia, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora. A Agravada demonstrou ter atendidos os requisitos exigidos para a prorrogação de dívida rural, ao comprovar o requerimento administrativo, perda substancial na expectativa de receita por meio de laudo técnico. Lado outro, inexistem documentos que comprovem a oferta de propostas de prorrogação. E, a teor da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça,o alongamento da dívida atinente ao crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira e sim um direito subjetivo do devedor. Entendimento sumulado que permanece hígido e aplicável à espécie. Inexistência de superação (overruling) ou distinção (distinguishing) que autorize o afastamento do enunciado. Portanto, subsistindo incólumes os requisitos autorizadores da medida antecipatória e não tendo a recorrente logrado êxito em infirmar os fundamentos do decisum de origem, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso Conhecido e Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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