Processo 1402998-38.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402998-38.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402998-38.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: D. V. P. Advogada: Mirella Amanda Neves Cabral (OAB: 27976/MS) Advogado: Merik Vargas Ferreira (OAB: 27972/MS) Agravada: R. C. B. S. DPGE - 1ª Inst.: Carlos Eduardo Bruno Marietto (OAB: 532/3B) Agravada: A. C. S. P. (Representado(a) por sua Mãe) R. C. B. S. RepreLeg: Rebeca Corrêa Balbuena Sanchez DPGE - 1ª Inst.: Carlos Eduardo Bruno Marietto (OAB: 532/3B) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. HORÁRIO DE RETIRADA DA CRIANÇA. ADEQUAÇÃO À ROTINA DAS PARTES. ALTERNÂNCIA DOS FINAIS DE SEMANA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PEDIDO DECLARATÓRIO SOBRE FATO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de modificação do direito de convivência cumulada com revisional de alimentos, deferiu parcialmente tutela de urgência para regulamentar a convivência paterna, determinando a retirada e devolução da criança por intermédio de pessoa de confiança, em observância a medida protetiva existente entre os genitores. O agravante sustentou a inviabilidade da atribuição exclusiva da incumbência à avó paterna, a inadequação do horário de retirada da criança às sextas-feiras, a omissão quanto à alternância dos finais de semana e a necessidade de reconhecimento de que eventual impossibilidade futura de convivência, decorrente de deslocamento da criança para outro Estado, não lhe poderia ser imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da atribuição da intermediação à avó paterna; (ii) estabelecer se o horário fixado para retirada da criança é compatível com a efetivação do convívio paterno-filial; (iii) determinar se o regime de convivência deve prever expressamente a alternância dos finais de semana; e (iv) definir se é cabível pronunciamento judicial prévio acerca de eventual descumprimento futuro do regime de convivência. III. RAZÕES DE DECIDIR O esclarecimento posterior prestado pelo juízo de origem afastou a interpretação de que a avó paterna seria responsável exclusiva pela retirada e devolução da criança, admitindo a atuação de qualquer pessoa de confiança das partes, observadas as restrições impostas pela medida protetiva. A superveniência de decisão que satisfaz integralmente a pretensão recursal retira a utilidade do recurso e caracteriza ausência de interesse recursal quanto ao ponto controvertido. O princípio do melhor interesse da criança orienta a definição do regime de convivência e exige soluções que favoreçam a efetiva manutenção dos vínculos familiares. A tutela provisória que disciplina a convivência deve observar critérios de razoabilidade e viabilidade prática, de modo a assegurar a efetiva concretização do convívio paterno-filial. A fixação da retirada da criança às 14h das sextas-feiras mostra-se incompatível com a rotina laboral ordinária, comprometendo a execução adequada da medida. O horário das 18h revela-se mais adequado para viabilizar o exercício do direito de convivência, sem demonstração de prejuízo à criança. A ausência de previsão expressa sobre a…

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