Processo 1403003-60.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403003-60.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403003-60.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Balbinos Agroindustrial Ltda Repre. Legal: Jose Marcio Fedes Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Embargado: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Divisão Regional de Falências e Recuperações Judiciais - DIFAL Proc. Fed.: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Interessado: Adauto Alvarenga de Souza Advogado: David Rosa Barbosa Júnior (OAB: 8977/MS) Interessado: Banco Sofisa S.A. Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Interessado: Waldir Piveta Assunção Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Alberto Benez Rocha Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Antônio Vianna Silva Neto Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Fábio Eduardo Zambon Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Laura Alves Fonseca Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não têm condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 18 de junho de 2026

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