Processo 1403006-15.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1403006-15.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Adonias Costa Lima Júnior Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Agravante: J.A. Lima Comercio e Serviços Ltda ME Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Agravado: Raghiant Torres Advogados Associados Advogado: Raghiant Torres Advogados Associados S/S (OAB: 17202/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA APURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME ATUAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por parte executada e pessoa jurídica, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado possuía natureza meramente instrutória/preparatória, sem conteúdo decisório ou gravame atual. Os agravantes sustentam que a manifestação judicial acerca da possível ocorrência de sucessão empresarial configuraria decisão interlocutória recorrível, por alterar a condução jurídico-processual da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se pronunciamento judicial que determina diligências preliminares para apuração de eventual sucessão empresarial possui natureza decisória e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a hipótese admite aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial impugnado limita-se à adoção de providências instrutórias destinadas à colheita de informações e manifestação das partes, sem reconhecer sucessão empresarial, redirecionar a execução, incluir terceiros no polo passivo ou determinar constrição patrimonial. A caracterização da decisão interlocutória exige conteúdo decisório apto a resolver questão incidente e produzir alteração concreta na situação jurídico-processual das partes, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. Despachos de mero expediente e atos de impulso oficial, por não possuírem carga decisória, são irrecorríveis, conforme art. 203, §3º, do CPC. A afirmação de que pode ter ocorrido sucessão empresarial constitui juízo preliminar de plausibilidade destinado apenas a justificar diligências investigativas, sem produzir efeitos processuais imediatos sobre a esfera jurídica das partes. A taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ não se aplica à hipótese em que inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, especialmente porque eventual decisão posterior acerca de sucessão empresarial ou redirecionamento da execução poderá ser oportunamente impugnada por recurso cabível. A jurisprudência do Tribunal reconhece a irrecorribilidade de atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, especialmente quando consistem em providências preparatórias ou de organização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Pronunciamento judicial que apenas determina diligências preliminares para apuração de eventual sucessão empresarial possui natureza instrutória e não configura decisão interlocutória recorrível. Juízo de plausibilidade acerca da possível ocorrência de…
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