Processo 1403012-22.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1403012-22.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Impetrante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: Leonardo Santo Mizumoto (Representado(a) por sua Mãe) Liane Ferreira dos Santos RepreLeg: Liane Ferreira dos Santos Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Advogado: Willian Geovani Pinesso (OAB: 24587/MS) Litisconsorte: Pedro Santos Mizumoto RepreLeg: Liane Ferreira dos Santos Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Advogado: Willian Geovani Pinesso (OAB: 24587/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Unimed Nacional - Cooperativa Central contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, proferido nos autos de cumprimento de sentença relacionado à obrigação de custeio de tratamentos de beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista. 2. A impetrante sustentou a ocorrência de fato superveniente consistente na rescisão comercial entre a operadora e a empresa estipulante do plano coletivo, o que teria acarretado a exclusão automática dos beneficiários e a impossibilidade jurídica e regulatória de restabelecimento do contrato. 3. O Juízo de origem rejeitou as alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação, manteve a exigibilidade do acordo homologado e homologou a majoração das astreintes para R$ 750,00 por dia de descumprimento, limitada a 60 dias. 4. A impetrante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão apontada como coatora no prazo legal e, posteriormente, ajuizou mandado de segurança buscando suspender a obrigação de restabelecimento do contrato ou, subsidiariamente, afastar ou suspender a incidência das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença, sujeita a agravo de instrumento, quando a parte deixou transcorrer o prazo recursal e pretende rediscutir a exigibilidade da obrigação e das astreintes pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, condicionado à demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, inexistência de recurso próprio eficaz e ausência de preclusão ou trânsito em julgado da decisão impugnada. 7. A decisão apontada como coatora foi proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese em que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento. 8. A ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal ocasionou a preclusão da decisão judicial, impedindo a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou mecanismo de restauração de prazo processual já consumado. 9. A incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF alcança, por identidade de razão, decisões judiciais estabilizadas pela preclusão, pois a ação mandamental não se presta à reabertura de controvérsia que deveria ter sido impugnada pela via recursal adequada. 10. A controvérsia relativa à alegada impossibilidade jurídica de…
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