Processo 1403018-29.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1403018-29.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403018-29.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: João Augusto Barbosa Vieira Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Embargado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargado: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, embora sanados os vícios apontados, com os esclarecimentos devidos, tais esclarecimentos não comportam a modificação do julgado. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, os quais foram expressamente citados no acórdão. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado. Dispositivos relevantes: artigos 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800119-69.2021.8.12.0037. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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