Processo 1403022-66.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403022-66.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Agravado: WG Importação e Exportação de Cereais Eireli Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta contra WG Importação e Exportação de Cereais Eireli, indeferiu pedido de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel n.º 29.720 (atual 160.676). A recorrente sustenta ausência de intimação válida, erro na identificação do destinatário da intimação e pleiteia a averbação premonitória para dar publicidade ao litígio e proteger terceiros de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da averbação premonitória da existência da ação e da controvérsia sobre a adjudicação e o levantamento da hipoteca na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC, diante da demonstração de probabilidade do direito e risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito do credor hipotecário à intimação prévia é garantido pelo Código de Processo Civil, e a suposta inércia apontada decorre de erro na identificação do destinatário da intimação, não de omissão da parte agravada. A averbação premonitória tem caráter excepcional e visa dar publicidade à existência da ação, prevenindo danos a terceiros de boa-fé, sem antecipar o mérito da demanda. A jurisprudência admite a expedição de certidão premonitória em ações de conhecimento, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o risco de lesão grave, atendendo aos requisitos do art. 300, do CPC. No caso concreto, a anotação da presente ação na matrícula do imóvel previne potenciais prejuízos a terceiros de boa-fé e resguarda o direito latente da recorrente quanto à nulidade da adjudicação e levantamento da hipoteca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tutela de urgência confirmada, determinando-se a averbação da existência da ação e da controvérsia sobre a adjudicação e levantamento da hipoteca na matrícula do imóvel n.º 29.720 (atual 160.676). Tese de julgamento: A averbação premonitória da existência de ação é cabível em processo de conhecimento desde que demonstrada a probabilidade do direito e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. A falta de intimação válida do credor hipotecário compromete a legalidade de atos que possam prejudicar seu direito. A anotação na matrícula do imóvel visa proteger terceiros de boa-fé, sem antecipar o mérito da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI n.º 2143624-78.2020.8.26.0000, Rel. Alexandre Coelho, 8.ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)…
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