Processo 1403045-12.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403045-12.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Agravada: Lucimara dos Santos Mariano Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) Agravado: Marcos Rigotti Mariano Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) Administra: Laspro Consultores Ltda Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO RECLASSIFICANDO COMO EXTRACONCURSAL O CRÉDITO, CONTUDO NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS - HONORÁRIOS DEVIDOS - LITIGIOSIDADE VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acerca do tema honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça possui o posicionamento no sentido de serem devidos em incidente de impugnação ao crédito quando houver litigiosidade, inclusive nas hipóteses de discussão somente acerca da natureza do crédito (REsp n. 2.106.840/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). No caso concreto, a decisão recorrida julgou procedente o pedido de Impugnação de Crédito formulado pela Agravante, a fim de determinar a reclassificação como extraconcursal do crédito, contudo não fixou honorários advocatícios. No entanto, diante da litigiosidade na demanda, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que a matéria em discussão seja a reclassificação do crédito. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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