Processo 1403048-64.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403048-64.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Ivete Nascimento de Lira da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR 4 NÍVEIS + DESCOMPRESSÃO DIRETA 1 NÍVEL (DISTECTOMIA).DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE RESPONSÁVEL - RESSARCIMENTO EM CASO DE DISPÊNDIO POR PARTE DAQUELE QUE NÃO É RESPONSÁVEL CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO INTERNAS. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada para realização da cirurgia pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. No caso, evidenciada a necessidade do tratamento cirúrgico requerido com base em laudo elaborado por profissional médico, bem como que o autor não tem condições de arcar com seus custos e está aguardando o procedimento por tempo desarrazoado. 5. Deve-se reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos na efetivação do direito à saúde, mantendo-se tanto o Município quanto o Estado no polo passivo da demanda, entretanto, por força das regras internas de competência, o ente público responsável deve proceder o ressarcimento de eventuais valores dispensados por aquele que não é administrativamente responsável pelo atendimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para conceder a tutela antecipada para determinar a realização do procedimento cirúrgico, com os materiais padronizados no SUS e estabelecer a possibilidade de ressarcimento de valores entre os requeridos conforme as normas administrativas. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, 196 e 197 da CF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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