Processo 1403058-11.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403058-11.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Condomínio Arara Azul Síndica: Edna de Souza Olive Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Agravada: Regina Barbosa Lima Agravado: Irã Luz Ferreira Xavier EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO (ENTE DESPERSONALIZADO/PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO). CONCESSÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481/STJ. INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINOS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO POSITIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação de cobrança. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo; ausência de contraminuta. II. Questão em discussão Definir (i) se o condomínio agravante comprovou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça e (ii) se é cabível, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais. III. Razões de decidir A gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é medida excepcional e exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481/STJ e orientação do STJ. No caso, a documentação apresentada não demonstra, de forma segura, incapacidade econômico-financeira do condomínio, destacando-se extratos bancários com saldo positivo e a ausência de demonstração contábil mínima do fluxo de caixa, despesas ordinárias e extraordinárias, obrigações vencidas e vincendas; a inadimplência de condôminos, por si só, não autoriza presumir insuficiência. Embora indevida a gratuidade integral, é cabível o parcelamento das custas, como medida de facilitação do acesso à justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, fixando-se parcelamento em três parcelas mensais e consecutivas, com início em cinco dias da intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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