Processo 1403068-55.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1403068-55.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Distribuidora São Gabriel Ltda. Advogado: Jordão Violin (OAB: 57615/PR) Agravante: Jener Luiz Marin Advogado: Jordão Violin (OAB: 57615/PR) Agravante: Claudia Shimizu do Nascimento Marin Advogado: Jordão Violin (OAB: 57615/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ementa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da alegada (i) condição de hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade de justiça, bem como análise quanto ao pedido de (ii) diferimento e (iii) parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da justiça gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Tendo em vista que não comprovada a alegada impossibilidade financeira, bem como o processo de origem não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 25 da Lei Estadual n. 3.779/2009, descabe falar em pagamento das custas ao final. 5. O parcelamento das custas encontra previsão legal expressa no artigo 98, §6º do CPC e não pressupõe a hipossuficiência do requerente, pois tem o objetivo de desonerar aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar a subsistência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: art. 5º LXXIV, da Constituição Federal; art. 99, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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