Processo 1403099-75.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403099-75.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Tania Maria Escavassini Oliveira Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHOS BILATERAL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) - DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do grave estado de saúde da Agravante e do risco de agravamento da patologia. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, e parecer técnico do NATJus favorável ao pedido, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Ente Público a execução/custeio da cirurgia, mormente diante da significativa demora no atendimento, que se estende por prazo superior ao limite recomendado para cirurgias eletivas (Enunciado nº 93, da III Jornada de Direito da Saúde, do CNJ). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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