Processo 1403110-07.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1403110-07.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) RepreLeg: Sarita Garcia Rocha Embargado: Physis - Clínica de Desenvolvimento Neuro Motor Fisioterapia Ltda Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) Repre. Legal: Flavia Cristina Saad Embargado: A. A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) J. A. de M. Advogado: Nery Ferreira da Silva Filho (OAB: 17689/MS) RepreLeg: Juliana Alves de Moraes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Unimed Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da responsabilidade solidária e da extensão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. A responsabilidade decorrente da tutela de urgência (art. 302 do CPC) possui natureza objetiva, mas não implica, automaticamente, solidariedade entre litisconsortes, a qual depende de previsão legal ou manifestação inequívoca (art. 265 do CC). 7. A responsabilização deve observar o proveito econômico efetivamente auferido por cada parte, em atenção aos princípios da causalidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Demonstrado que parte dos valores foi percebida por terceiro estranho à lide, não se admite imputação integral à clínica, sob pena de distorção da responsabilidade civil. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024; TJMS, EDcl nº 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025; TJMS, EDcl nº 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…
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