Processo 1403111-89.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403111-89.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403111-89.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: H. C. V. Advogado: Thiago Bezerra Vaz (OAB: 15291/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A embargante argumenta a necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 525, §1º, III, e 537, §1º, I, do CPC/2015, com pedido de manifestação expressa do Tribunal acerca da aplicabilidade dos referidos dispositivos ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, pressupõe o efetivo enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mas não autoriza a oposição de embargos declaratórios sem a demonstração de vício no julgado. 5. O art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. 6. Não cabe à instância ordinária, após encerrado o julgamento, manifestar-se sobre alegadas violações reflexas ou indiretas a dispositivos legais apenas para viabilizar acesso às instâncias superiores. 7. O acórdão embargado já enfrentou expressamente os dispositivos pertinentes à controvérsia, inexistindo necessidade de nova manifestação ou de reanálise da matéria decidida. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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