Processo 1403117-96.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1403117-96.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargada: Tamiko Mizobata Advogado: Anaísa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) Advogado: Eduardo Luiz Oliveira Redó (OAB: 20848/MS) Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Advogada: Hellen dos Santos Moreira (OAB: 23227/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogada: Natália Oliveira Custódio (OAB: 29828/MS) Advogada: Roseana Dalla Vechia dos Santos (OAB: 25256/MS) Interessado: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - OCORRÊNCIA - ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE - FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA E CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - VÍCIO SANADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DO OBJETO QUE NÃO ALTERA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA - RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração são a via adequada para sanar omissão no julgado, notadamente quando o acórdão deixa de se manifestar sobre fato superveniente relevante, comunicado antes do julgamento, que acarreta a perda do objeto do recurso (art. 1.022, II, e art. 493 do CPC). -Constatada a omissão quanto ao falecimento da parte agravada, ocorrido após a efetivação da tutela de urgência que se buscava reverter, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão e declarar a prejudicialidade do agravo de instrumento. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, incabível quando a perda superveniente do objeto recursal decorre do próprio cumprimento da decisão liminar, não invalidando os fundamentos que a sustentaram no momento de sua prolação. O esvaziamento do interesse recursal, nessas circunstâncias, não autoriza a reforma do mérito do julgado para beneficiar a parte que não logrou obter a suspensão da medida a tempo. -Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão e julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, sem atribuição de efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. .
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