Processo 1403128-28.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1403128-28.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1403128-28.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Jose Jailson de Lima DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Impetrado: Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ART. 319, CPP. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente acusado pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP). 2) A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), desproporcionalidade da custódia em razão do alegado baixo valor econômico da res furtiva e da possibilidade de aplicação de alternativas penais (cumprimento de pena em regime menos gravoso em caso de condenação e viabilidade de ANPP), além de sustentar a adequação de medidas cautelares diversas, inclusive encaminhamento ao CAPS para tratamento de dependência química. A Procuradoria-Geral de Justiça suscita preliminar de não conhecimento do writ, quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, incompatível com a via estreita do habeas corpus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se o writ veicula pedido de reconhecimento do princípio da insignificância, a ponto de justificar o seu não conhecimento; (ii) se o alegado baixo valor econômico da res furtiva tornaria desproporcional a prisão preventiva; (iii) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, consideradas as circunstâncias do caso concreto; (iv) a viabilidade da substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, levando-se em conta as condições pessoais favoráveis, a provável imposição de regime prisional mais brando em caso de condenação ou até a oferta de ANPP, bem como a recomendação de encaminhamento do paciente ao CAPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada, quando não há pedido autônomo de reconhecimento da insignificância, mas apenas argumentação de desproporcionalidade da prisão com base no baixo valor dos bens furtados e na sua ulterior restituição à vítima. 5) Não há como acolher a tese de irrisoriedade da res furtiva, pois, embora os objetos furtados sejam de menor valor, o modus operandi adotado para consumar o delito causou estragos em objetos de elevada monta, causando prejuízo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vítima. 6) Mantém-se a decisão de origem que apresenta fundamentação concreta para a custódia, com referência à hipótese de cabimento (art. 313, I, do CPP), à presença de materialidade e indícios de autoria e ao periculum libertatis, fundado no receio de reiteração delitiva, na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado. 7) Registros e processos em andamento, embora inaproveitáveis como maus antecedentes ou reincidência na fase de dosimetria, podem ser considerados como elementos para aferição de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente (CPP, art. 312, § 3º, IV). 8) Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são…

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