Processo 1403133-50.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403133-50.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Agravante: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de nulidade de alienação fiduciária, na qual se pleiteava a suspensão de leilões extrajudiciais designados com fundamento na Lei nº 9.514/1997, sob alegação de nulidades contratuais e risco de expropriação de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, diante da superveniência de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença de mérito na ação originária esvazia o objeto do agravo de instrumento que visa à reforma de decisão interlocutória sobre tutela provisória, por retirar sua utilidade prática. A tutela provisória possui natureza instrumental e acessória, destinada a assegurar a eficácia do provimento final, razão pela qual perde sua finalidade com o julgamento definitivo da demanda. A ausência de utilidade superveniente configura falta de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento interposto contra decisão sobre tutela provisória. A inércia dos agravantes após intimação para se manifestarem sobre a perda do objeto reforça a inexistência de interesse recursal atual. Eventual inconformismo com a sentença deve ser veiculado por meio de apelação, sendo inadequada a via do agravo de instrumento para rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. A ausência de utilidade prática do recurso configura falta de interesse recursal, impondo seu não conhecimento. A tutela provisória tem natureza acessória e perde sua finalidade com o julgamento definitivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VI, 487, I, 932, III, e 85, §2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 5º e 6º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não…
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