Processo 1403138-72.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1403138-72.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1403138-72.2026.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Odivaldo Gonzalez Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Rodrigo Acosta Silva Interessado: Everton Vinicius Perin Delgado Interessado: Rafael Acosta Ribeiro Interessado: Luiz Fernando Esquenone Batista EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA AÇÃO PENAL E NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão de sua atuação no transporte de cocaína de Campo Grande/MS para Porto Murtinho/MS, no contexto de esquema de comercialização de entorpecentes. O requerente sustenta a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que não houve apreensão de substância entorpecente diretamente vinculada à sua conduta, e requer a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia ou da sentença condenatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 35 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão revisional se enquadra em alguma das hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se é possível, em revisão criminal, rediscutir a suficiência das provas de autoria e materialidade já examinadas na sentença condenatória e no acórdão proferido em apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. O requerente, embora invoque formalmente o art. 621, I, do Código de Processo Penal, não apresenta fato novo, prova inédita ou elemento superveniente apto a desconstituir a verdade judicial firmada na ação penal. A tese de ausência de materialidade delitiva já foi expressamente apreciada na sentença condenatória e no acórdão da apelação criminal, que reconheceram a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a participação do requerente na cadeia de circulação da droga. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da prova nem ao reexame do mérito da condenação com base em nova valoração de elementos já analisados pelas instâncias ordinárias. A ausência de apreensão de droga diretamente em poder do requerente não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas, quando a condenação se funda na atuação conjunta e na divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na circulação do entorpecente. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 também demanda reavaliação do conjunto fático-probatório já examinado, providência incompatível com a via revisional na ausência de hipótese legal autorizadora. Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão…

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