Processo 1403141-27.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403141-27.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Marciano Ribeiro Filho Advogado: Luiz Mariano Bridi (OAB: 2619/MT) Advogada: Ledi Figueiredo Bridi (OAB: 9413/MT) Agravante: Geny Fatima Modesto Ribeiro Advogado: Luiz Mariano Bridi (OAB: 2619/MT) Advogada: Ledi Figueiredo Bridi (OAB: 9413/MT) Agravado: Del Grossi e Del Grossi Advogados Associados S/s Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Agravado: Luiz da Silva Advogados Associados Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Interessado: Jose Henrique Rockenbach Advogado: Luiz Mariano Bridi (OAB: 2619/MT) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - INCIDENTE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, em juízo de retratação, afastou a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na origem, houve penhora de imóvel rural pertencente aos executados, posteriormente reconhecido como impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família. 3. Inicialmente, o juízo de primeiro grau condenou os exequentes ao pagamento de honorários, decisão posteriormente revista para excluir a verba sucumbencial, sob o fundamento de tratar-se de mero incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados no âmbito de incidente de impugnação à penhora, acolhido sem extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso concreto, a execução decorre da inadimplência dos executados, que deram causa à atuação jurisdicional voltada à satisfação do crédito, legitimando a busca por bens penhoráveis, nos termos do art. 789 do CPC. 6. A impugnação à penhora constitui incidente processual acessório, inserido na dinâmica própria da execução, não possuindo autonomia suficiente para ensejar condenação em honorários, especialmente quando não há extinção, ainda que parcial, da execução. 7. O acolhimento da impenhorabilidade do bem não altera a existência do crédito nem impede o prosseguimento da execução, que poderá recair sobre outros bens do devedor. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em incidentes processuais que não implicam extinção ou modificação substancial da execução, como ocorre, por analogia, na exceção de pré-executividade. 9. A condenação do exequente ao pagamento de honorários, nesse contexto, implicaria penalizar o exercício regular do direito de crédito e premiar a inadimplência do executado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido, quando não houver extinção total ou parcial da execução nem modificação substancial do crédito executado. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem específico não impede o prosseguimento da execução nem gera proveito econômico autônomo apto…
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