Processo 1403149-04.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403149-04.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403149-04.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Aires Fernandes Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO ÀS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça apenas quanto às custas iniciais e indeferiu tutela de urgência, sob fundamento de fracionamento de demandas, em contexto de alegada fraude em contratos de empréstimo consignado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão parcial da gratuidade de justiça sem indicação de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte; (ii) estabelecer se a limitação do benefício compromete o acesso à prova essencial, especialmente perícia grafotécnica em caso de alegada fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça possui natureza integral e abrange todas as despesas processuais, conforme art. 98, caput e §1º, do CPC, sendo a concessão parcial medida excepcional que exige demonstração objetiva da capacidade financeira do beneficiário. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A utilização de critérios abstratos, como o ajuizamento de múltiplas ações, não é suficiente para justificar a limitação do benefício, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. A ausência de demonstração específica da capacidade econômica do agravante inviabiliza a restrição da gratuidade, sob pena de inversão da lógica legal que presume a hipossuficiência. A limitação do benefício impede o custeio de prova pericial grafotécnica, essencial para a comprovação de fraude em contratos bancários, comprometendo o efetivo acesso à justiça. A garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) impede a concessão fragmentada do benefício quando isso inviabiliza a adequada defesa dos direitos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão parcial da gratuidade de justiça exige demonstração concreta da capacidade financeira da parte para arcar com despesas específicas do processo. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 3. A limitação da gratuidade que inviabiliza a produção de prova essencial viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§1º, 3º e 5º, 99, §§2º e 3º, 1.015, V, 1.003, §5º, 1.016 e 1.017, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…

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