Processo 1403152-56.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403152-56.2026.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: José Carlos Travassos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Agravado: Bruno Lisboa de Oliveira Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO. IPVA. MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH. SÚMULA 585 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de propriedade e débito, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de débitos de IPVA, licenciamento, multas de trânsito e pontuação na CNH vinculados a veículo alegadamente alienado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito impede o reconhecimento da probabilidade do direito do ex-proprietário quanto à inexigibilidade de débitos posteriores à alienação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 585 do STJ afasta a responsabilidade do ex-proprietário pelo IPVA incidente após a alienação do veículo, sendo irrelevante a ausência de comunicação ao órgão de trânsito. A interpretação do art. 134 do CTB deve ser mitigada para evitar a responsabilização de quem não detém mais a posse do bem e impedir o enriquecimento sem causa da Administração. A comprovação da tradição do veículo, ainda que por indícios consistentes, é suficiente, em cognição sumária, para afastar a responsabilidade por multas e encargos administrativos posteriores à venda. A finalidade da norma de trânsito é identificar o real infrator, não sendo legítima a imputação indefinida de penalidades ao antigo proprietário. A probabilidade do direito se evidencia pelos elementos que indicam a alienação do veículo em momento anterior aos débitos cobrados. O perigo de dano se configura pela possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, cobrança de valores indevidos e acúmulo de pontuação na CNH, com risco de suspensão do direito de dirigir. A medida é reversível e não acarreta prejuízo ao erário, pois apenas suspende a exigibilidade dos débitos até o julgamento final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação da alienação de veículo ao órgão de trânsito não afasta a inexigibilidade do IPVA relativo ao período posterior à venda. 2. A demonstração da tradição do veículo, ainda que por indícios em sede de cognição sumária, afasta a responsabilidade do ex-proprietário por multas e encargos posteriores. 3. A suspensão da exigibilidade de débitos e penalidades é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de cobranças e restrições indevidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, AgInt no REsp 1576601/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 25/08/2016; TJMS, Agravo de…
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