Processo 1403153-41.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Regimental Criminal
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Agravo Interno Criminal nº 1403153-41.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Welington Souza de Lima Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO E FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, uma vez que impetrado para reformar decisão do Juízo da execução penal que indeferiu pedido de recálculo de pena, sob alegação de aplicação indevida de frações mais gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus para impugnar decisão proferida na execução penal quando há recurso próprio previsto em lei; (ii) saber se há ilegalidade manifesta, verificável de plano, apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio, e a impugnação de decisões do Juízo da execução deve observar o recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 4) A excepcionalidade do habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder perceptível de plano, sem necessidade de aprofundamento. 5) No caso, a decisão da execução penal se encontra fundamentada, inclusive quanto ao enquadramento da condenação por organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013) em contexto de atuação voltada ao tráfico de drogas, não se identificando constrangimento ilegal evidente que autorize superar a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e não provido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio cabível na execução penal (art. 197 da LEP), salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 2. Inexistente constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão que não conhece do writ e nega-se provimento ao agravo interno. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §4º, II; RITJMS, art. 138, III; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.626/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 11/6/2025, DJEN 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.072/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 25/3/2026, DJEN 7/4/2026; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC n. 1.067.216/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/3/2026, DJEN 31/3/2026; STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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