Processo 1403158-63.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1403158-63.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1403158-63.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: Higor Matheus Alves Dias Advogada: Ana Paula Parente de Aquino (OAB: 29716/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Luan Adorno Martins Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ART. 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Higor Matheus Alves Dias contra acórdão que deu parcial provimento à revisão criminal para afastar a aplicação da medida prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, em razão da referência, na fundamentação do julgado, à possibilidade de subsistência da inabilitação para dirigir prevista no art. 92, III, do Código Penal, sem esclarecimento expresso acerca da manutenção ou do afastamento integral da restrição ao direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição quanto ao alcance da decisão que afastou a cassação da habilitação prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação à eventual subsistência da inabilitação para dirigir prevista no art. 92, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado reconhece que a cassação da habilitação prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza administrativa e não pode ser imposta diretamente pelo juízo criminal. A menção à possibilidade de incidência do art. 92, III, do Código Penal pode gerar dúvida quanto à extensão dos efeitos da decisão revisional, impondo-se esclarecimento para assegurar a exata compreensão do julgado. A inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal constitui efeito específico da condenação e depende de declaração expressa e fundamentação concreta na sentença condenatória, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. A sentença condenatória não impõe expressamente a inabilitação para dirigir com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, nem apresenta motivação apta a justificar a aplicação desse efeito específico da condenação. Afastada a cassação da habilitação prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, inexiste fundamento jurídico autônomo para a manutenção de restrição ao direito de dirigir com base no art. 92, III, do Código Penal. O acolhimento dos aclaratórios apenas esclarece o alcance da decisão revisional, sem alterar a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A cassação da habilitação prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza administrativa e não constitui sanção penal passível de imposição direta pelo juízo criminal. A inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal constitui efeito específico da condenação e depende de declaração…

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