Processo 1403174-17.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1403174-17.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403174-17.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Leandro Caldeira Costa (OAB: 100165/MG) Embargado: Kalil Campos Doueidar Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Embargada: Liana Aparecida Gatt Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.

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