Processo 1403175-02.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403175-02.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403175-02.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Rodrigo Ferreira Alle Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Roberto de Lara Salum (OAB: 255824/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Antônio Jajah Nogueira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, homologou os cálculos da autarquia, reconheceu excesso de execução em razão da utilização de RMI diversa da adotada administrativamente e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor excedente. O recorrente sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defendeu a incorreção do reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se, em cumprimento de sentença, é possível rediscutir a base de cálculo da RMI do benefício previdenciário para fins de apuração das parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação judicial é suficiente quando expõe, de forma clara e lógica, os motivos fáticos e jurídicos que embasam a conclusão adotada, não havendo obrigação de enfrentamento pormenorizado de todas as alegações das partes. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação e não configura nulidade quando permite compreender as razões do convencimento judicial. A decisão recorrida explicita os fundamentos que justificam o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente a utilização, pelo exequente, de valor de RMI considerado incompatível com os elementos constantes dos autos. A sentença e os acórdãos proferidos na fase de conhecimento reconheceram o direito ao benefício previdenciário e disciplinaram aspectos relativos ao termo inicial, à natureza acidentária do benefício, à compensação de valores e aos consectários legais, sem definir a fórmula de cálculo da RMI. A coisa julgada vincula-se aos limites objetivos e subjetivos do título judicial, impedindo a ampliação de seu conteúdo na fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para revisão da base de cálculo do benefício previdenciário, matéria que demanda ação autônoma própria caso o segurado pretenda discutir o cálculo adotado pela autarquia. Reconhecida a inadequação da pretensão revisional deduzida na fase executiva, mantém-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta não caracteriza nulidade quando permite a identificação das razões de fato e de direito que embasam a decisão judicial. 2. O cumprimento de sentença não admite a ampliação dos limites da coisa julgada nem a rediscussão da base de cálculo de benefício previdenciário não definida no título…

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