Processo 1403228-80.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403228-80.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1403228-80.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Eduardo Levy dos Santos Advogada: Leidy Laura Moraes da Silva (OAB: 28350/MS) Advogada: Thais Maria Alves Aniceto (OAB: 28350/MS) Agravado: Cyriaco Gonçalves Braga Agravado: Gilmar Osvaldo Antunes Braga Agravado: Leomar Jorge Antunes Braga Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O recurso originário impugnava decisão que excluiu taxas de exumação da gratuidade da justiça em ação de investigação de paternidade post mortem (nº 0826892-60.2024.8.12.0001), em trâmite na Comarca de Campo Grande/MS. O agravante sustenta que o prazo recursal deveria ser contado de decisão posterior que teria consolidado a negativa, invocando princípios como boa-fé, primazia do mérito, proteção integral ao menor e hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber de qual pronunciamento judicial se conta o termo inicial do prazo recursal para o agravo de instrumento; e (ii) saber se o pedido de reconsideração e atos posteriores têm o condão de interromper ou reabrir prazo já escoado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de f. 209, da qual o agravante teve ciência em 09/07/2025, enfrentou de forma expressa a questão da exclusão das taxas de exumação da gratuidade da justiça, sendo, portanto, o ato recorrível, iniciando o prazo de 15 dias úteis, findado em 30/07/2025. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo recursal, conforme previsão regimental (art. 568 do RITJMS) e entendimento pacífico do STJ. 5. Os pronunciamentos posteriores limitaram-se a reconhecer a inadequação do pedido de reconsideração e a preclusão da matéria, sem inovação ou reexame do mérito, não inaugurando novo prazo recursal. 6. A oposição de embargos de declaração contra decisão que não conheceu do pedido de reconsideração não reabre prazo para impugnar decisão originária já acobertada pela preclusão temporal. 7. A intempestividade constitui vício insanável, não sujeito à mitigação pelos princípios da primazia do mérito, proteção ao menor ou hipossuficiência, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. 2. Atos judiciais posteriores que apenas reconhecem a preclusão não reabrem prazo recursal já escoado. 3. A intempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade, insuscetível de relativização por princípios materiais ou condições pessoais da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV; 7º; 227; CPC, arts. 4º, 98, V; 1.021; 1.026; 994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2441825/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/03/2024; TJMS, AI nº 1402345-36.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 26/05/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso…

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